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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 120

Artigo120

Subseção XI - DO ABONO DE PERMANêNCIA EM SERVIçO(Ir para)
Art. 120

- O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% (vinte e cinco por cento) dessa aposentadoria para o segurado com 35 (trinta e cinco) anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 (trinta) anos ou mais de serviço.

Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variando de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, sendo reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporando, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.

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