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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 118

Artigo118

Art. 118

- O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social fará jus ao recebimento de novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses contados da nova filiação.

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