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Decreto 611, de 21/07/1992, art. 112

Artigo112

Subseção IX - DO AUXíLIO-RECLUSãO(Ir para)
Art. 112

- O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

§ 1º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmado pela autoridade competente.

§ 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de designação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 3º - A data do início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão.

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