Subseção VIII - DA PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 101- A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Parágrafo único - Quando se tratar de morte presumida, a data de início do benefício será a da decisão judicial.
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