Art. 5º
- O PROLER será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:
Decreto 8.297, de 15/08/2014 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 5º - O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:]
I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;
II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;
III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.
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