- A Gratificação Especial de Localidade referida no art. 17, da Lei 8.270, de 17/12/1991, será concedida aos servidores da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais em exercício em zonas de fronteiras ou nas localidades referidas no Anexo a este Decreto. [[Lei 8.270/1991, art. 17.]]
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incide sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo nos seguintes percentuais:
a) quinze por cento, no caso de exercício em capitais;
b) trinta por cento, no caso de exercício em outras localidades.
§ 2º - O pagamento da gratificação é devido a partir do inciso do exercício do servidor na localidade para que foi designado, cessando com o seu deslocamento da localidade ou quando da exclusão desta da relação constante do Anexo a este Decreto.
§ 3º - Os servidores já domiciliados nessas localidades passam a perceber a referida vantagem a partir da publicação deste Decreto.
§ 4º - A vantagem de que trata este Decreto não se incorpora aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
STF Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade contra a disposição legal que proíbe a incorporação ao provento de aposentadoria da gratificação especial atribuída aos servidores em exercício em zonas de fronteira e em determinadas localidades, por ofensa a CF/88, art. 40, § 4º. Decreto 493/1992, art. 1º, § 4º. Lei 8.270/1991, art. 17, caput. Mais detalhes
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