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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O juiz ordenará ex-oficio, ou mediante petição da parte, que se notifique o requerimento, à custa do peticionário, às pessoas nele mencionadas, arquivando-se a intimação no cartório do oficial do registro.

Paragrafo único. A certidão de intimação, feita em tempo útil, excluirá, a respeito dos beneficiários do presente decreto e do fundo de garantia, a ação de reivindicação, ou indemnização por parte das pessoas intimadas.

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