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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 65

Artigo65

Art. 65

- Para a transferência no logar da situação, depois de entregue o extrato, serão apresentados ao oficial do registro o escrito de transferência, o próprio extrato e o título.

§ 1º - O oficial registrará a transferência, anulará o extrato, e fará menção de tudo, consignando o dia e a hora, na matriz e no título.

§ 2º - Si for transferida a plena propriedade, anulará o título, entregando ao adquirente outro, onde se mencionem os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel, a que o novo título se refere, como constarem da matriz e do extrato.

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