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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Para transferir, ou hipotecar imóvel, compreendido no extrato de registro, redigir-se-ão dous exemplar e do escrito de transmissão, ou da obrigação hipotecária.

§ 1º - Ambos os exemplares serão apresentados ao oficial público, que tiver competência para receber tais atos, e esse lançará a devida nota no verso do extrato do registro.

§ 2º - A transferência de propriedade, a obrigação hipotecária e outro qualquer ato celebrado por esta forma em relação ao imóvel terão o mesmo valor, que os passados e inscritos no logar da situação da cousa. (Art. 16.)

§ 3º - O comprador, o credor hipotecário e qualquer cessionário, cujo nome for assim lançado no extrato do registro, terão os mesmos direitos, que si se houverem inscrito na matriz. (Art. 18.)

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