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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 63

Artigo63

Capítulo VII - DOS EXTRATOS DA MATRIZ (Ir para)
Art. 63

- O oficial do registro entregará ao proprietário matriculado, que o requerer, um extrato da matriz, o qual habilitará o dito proprietário a alienar, hipotecar, ou onerar o imóvel, no logar da situação, ou fora dele.

§ 1º - Deste extrato se lançará nota no livro da matrícula e no verso do título.

§ 2º - A datar da entrega do extrato, nenhum ato de transmissão ou oneração do imóvel se inscreverá na matriz, enquanto o dito extrato não se devolver ao oficial, para seis anulado, ou não se provar, por anúncios nos jornais, durante um mês consecutivo, que se destruiu, ou perdeu.

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