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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 62

Artigo62

Art. 62

- O pagamento das taxas para o fundo de garantia (art. 60) far-se-á por intermédio das Colectorias, nas comarcas, pela Recebedoria, na Capital Federal, e pelas Tesourarias de Fazenda nas capitais dos Estados, à vista de notas impressas em talão especial, assinadas pelo oficial do registro e rubricadas pelo juiz, designando o nome da propriedade e o do seu dono, a freguesia, município, comarca e Estado, onde for situada, o valor por que ha de registra-se, o nome de quem a registra, e paga a taxa, e a importância desta.

§ 1º - Serão acompanhadas também de notas semelhantes, impressas em talões especiais, as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das mesmas repartições de fazenda, à conta de credores hipotecários e interessados ausentes. (Art. 59.)

§ 2º - Só mediante despacho do juiz poderá o oficial do registro passar tais notas de depósito, e solicitar às repartições de fazenda o levantamento das quantias assim depositadas.

§ 3º - Nenhuma propriedade será registrada, sem que a parte apresente o recibo da respectiva estação de fazenda, provando o pagamento da taxa. (Art. 60.)

§ 4º - Esse recibo será arquivado pelo oficial do registro, com os demais documentos do processo para a matrícula da propriedade, e mencionado no respectivo título, entregue ao proprietário.

§ 5º - Os oficiais do registro remeterão mensalmente à Recebedoria, na Capital Federal, e às Tesourarias de Fazenda, nos Estados, um balancete das quantias arrecadadas para o Tesouro Nacional, com as nota que, em virtude desse artigo, passarem, e menção das repartições de fazenda, por onde essas quantias se receberam.

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