Art. 59
- Ausente o credor hipotecário, ou seu representante, poderá o devedor fazer ao tesoureiro geral do Tesouro, ou aos das Tesourarias de Fazenda, os pagamentos em atraso, cumprindo ao oficial, à vista da quitação dessas repartições, averbar a exoneração no registro. (58, § 2º)
§ 1º - Essa exoneração, que o oficial lançará também no ato de obrigação e no título, quando lhe forem apresentados, terá o mesmo efeito que a data pelo credor.
§ 2º - Desde o pagamento, assim feito, cessarão de correr juros contra o devedor.
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