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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 58

Artigo58

Capítulo V - DA EXONERAçãO (Ir para)
Art. 58

- Exibindo-se obrigação hipotecária, ou ato constitutivo de ônus, de cujo verso constar exoneração, escrita e assinada pelo credor com duas testemunhas, o oficial do registro averba-la-á na matriz, ficando livre o imóvel de todo o encargo.

§ 1º - Em caso de morte de um credor por vida, o oficial de registro, obtida a prova de que não ha pagamento em atraso, lançará na matriz nota de exoneração, anulando o ato constitutivo do ônus.

§ 2º - Nos dous casos precedentes, o oficial do registro escreverá no verso do título, quando lhe for apresentado, a nota da exoneração.

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