Capítulo IV - DOS PROCURADORES (Ir para)
Art. 54- O mandato, para os efeitos deste decreto, pode ser outorgado por instrumento particular, escrito e assinado pelo mandante, sendo lícito a este nomear procurador com poderes de alienar, hipotecar e praticar todos os atos, previstos no mesmo regulamento.
Paragrafo único. A nota do registro, lançada no verso da procuração, dará fé da realidade dos poderes do mandatário, contanto que seja depositada em poder do oficial do registro outra procuração original.
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