Carregando…

Decreto 451, de 31/05/1890, art. 52

Artigo52

Art. 52

- A oposição infundada obriga o opoente a perdas e danos, a requerimento do prejudicado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?