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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 46

Artigo46

Capítulo III - DA OPOSIçãO AO REGISTRO (Ir para)
Art. 46

- A pessoa, que se julgar com direito ao imóvel, deduzirá oposição, ante o juiz, no prazo do art. 8º, para impedir a inscrição, nos termos deste decreto.

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