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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Consideram-se implicitamente contidas na obrigação hipotecária as condições seguintes, a cargo do devedor:

§ 1º - Pagar as somas estipuladas, principal e juros, nos prazos e pela taxa do contrato, sem dedução;

§ 2º - Manter em bom estado as construções, culturas e bens existentes, ou que se houverem de estabelecer, cabendo ao credor a faculdade de ingresso no imóvel, para o examinar.

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