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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 33

Artigo33

Art. 33

- No caso de falta de pagamento, por um mês, do principal, ou juros, no todo, ou em parte, de uma obrigação hipotecária, ou de não ser executada qualquer de suas cláusulas, expressas, ou implícitas, o credor fará intimar ao devedor, para que pague, e, decorridos trinta dias sem solução, requererá a venda do imóvel em hasta pública, na qual lhe será lícito comprá-lo.

§ 1º - O preço da venda será sujeito, primeiro às custas depois à dívida do exequente, entregando-se o resto (si o houver) ao devedor.

§ 2º - Sendo impontual o devedor, nos termos da primeira parte deste arquivo, é lícito ao credor hipotecário requerer, em vez da venda, o sequestro do imóvel e que este se lhe entregue a título de anticrese.

§ 3º - A anticreses faz cessar o arrendamento.

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