Carregando…

Decreto 451, de 31/05/1890, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Todo documento, exibido como ato do oficial do registro e por ele assinado, ou por seu ajudante, será recebido como prova irrefragável, salvo o disposto no art. 75, §§ 2º e 3º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?