Art. 29
- A transmissão por efeito de casamento será feita à vista do respectivo assento e da escritura antenupcial.
§ 1º - Nos casos de falência e partilha judicial, depende a transmissão de sentença, ou alvará do juiz competente.
§ 2º - Para a partilha amigável de imóvel lavrar-se-á nota de transferência nos termos do art. 25.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!