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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 25

Artigo25

Capítulo II - ATOS DE ALIENAçãO E SEUS EFEITOS (Ir para)
Seção I - DA TRANSMISSãO E DOS ôNUS REAIS(Ir para)
Art. 25

- No caso de alienação de imóvel matriculado, ou de instituição de ônus reais por virtude de contrato, redigirá o alienante o escrito de transferência; assinado por ele, bem como pela pessoa, em favor de quem se fizer a alienação e duas testemunhas, referindo-se ao título, e indicando todos os encargos e hipotecas, que gravarem o imóvel.

Paragrafo único. Esta regra compreende as doações, cuja validade não depende de insinuação, qualquer que seja o seu valor.

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