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Decreto 451, de 31/05/1890, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O oficial, a requerimento do proprietário, converterá os títulos, referentes a partes de um imóvel, em um só, ou dividirá o título do todo em tantos quantas as partes indicadas, contanto que estas se determinem com individuação e clareza. Ao entregar os novos títulos, anulará o oficial os antigos, declarando neles, por verba, a causa da anulação.

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