Carregando…

Decreto 451, de 31/05/1890, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Feita a matrícula, o oficial entregará o respectivo título ao peticionário, e arquivará a petição com os documentos.

Paragrafo único. Falecendo o requerente no decurso do processo, o título será entregue a quem de direito.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?