Seção II - ENTREGA DOS TíTULOS(Ir para)
Art. 10- Terá o oficial um registro, em livros de talão, denominado - matriz -, no qual fará as matrículas, com declaração de todas as cláusulas dos atos, que gravarem os imoveis, lavrando assento especial para cada imóvel.
§ 1º - A matrícula efetuar-se-á por lançamento em duplicata, de que ficará um exemplar na matriz, e o outro será entregue ao requerente, indicando-se nesse lançamento, pela ordem respectiva, as hipotecas e outros ônus reais, registrados nos termos deste decreto, que gravarem o imóvel.
§ 2º - Si o imóvel for de menor, ou incapaz, indicará o oficial na matrícula a idade do menor, ou a causa da incapacidade.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!