Art. 6º
- Os projetos de empreendimentos, obras ou serviços específicos que visem o desenvolvimento da indústria do turismo, previsto no inciso V do artigo 3º da Lei 8.181/1991, ficam equiparados aos de instalação e ampliação de indústria para efeito de acesso a financiamentos concedidos pelas instituições financeiras oficiais, obtenção de incentivos do Estado, bem como outras vantagens concedidas ao setor industrial.
Lei 8.181/91, art. 3º (Dá nova denominação à Empresa Brasileira de Turismo – EMBRATUR)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!