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Decreto 448, de 14/02/1992, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As entidades do Governo Federal que controlam e administram parques nacionais, bens patrimoniais e culturais com valor turístico, deverão firmar convênio com a EMBRATUR visando seu aproveitamento turístico, respeitadas as normas de proteção e preservação.

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