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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 9º - O Superintendente Estadual juntará o laudo aos autos respectivos, e os remeterá, com o seu despacho, ao Diretor de Recursos Fundiários.
§ 1º - O Diretor de Recursos Fundiários convidará o proprietário do imóvel para entendimento sobre as condições de sua aquisição, segundo dispõe este Decreto, colhendo, nos autos, o seu pronunciamento.
§ 2º Caso haja acordo na aquisição do imóvel, o Diretor de Recursos Fundiários remeterá os autos à Procuradoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente sobre o processo de aquisição.
§ 3º - À vista do parecer da Procuradoria Jurídica, o Diretor de Recursos Fundiários proferirá despacho fundamentado, indicando os recursos disponíveis a serem utilizados, por meio de títulos da dívida agrária e outros existentes para aquisição do imóvel rural, enviando os autos ao Presidente do INCRA.
§ 4º - O Presidente do INCRA submeterá o caso à apreciação e deliberação do Conselho de Diretores, que poderá determinar as diligências que julgar convenientes.]

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