Art. 18
- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).
Redação anterior: [Art. 18 - As autoridades responsáveis pelo fiel cumprimento do presente Decreto deverão, sempre que possível, diligenciar para a redução dos prazos nele estabelecidos, podendo determinar que se efetuem, concomitantemente, as providências nele previstas.]
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