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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 16

Artigo16

Art. 16-A

- Observado o disciplinamento previsto neste Decreto e as disposições do art. 12 da Lei 8.629/1993, a aquisição de imóveis rurais pelo INCRA, por meio de compra e venda, poderá ser intermediada por terceiros, segundo regulamentação a ser por ele baixada.

Artigo acrescentado pelo Decreto 2.680, de 17/07/98.

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