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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 15

Artigo15

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 15 - Desde que propício ao assentamento de trabalhadores rurais, o INCRA poderá receber imóveis por dação em pagamento, na forma prevista no Decreto-lei 1.766, de 28/01/80, mediante entendimento com o Departamento da Receita Federal e com as Prefeituras Municipais respectivas, face à destinação do Imposto Territorial Rural.]

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