Carregando…

Decreto 433, de 24/01/1992, art. 14

Artigo14

Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 14 - O disposto neste Decreto poderá ser observado na aquisição de imóvel rural pertencente a ente público, quando inviável sua utilização, mediante convênio entre o INCRA e o seu proprietário.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?