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Decreto 433, de 24/01/1992, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 2.614, de 03/06/98).

Redação anterior: [Art. 13 - Lavrada a escritura de compra e venda, e feita a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, o Presidente do INCRA determinará as medidas necessárias à efetiva destinação do imóvel adquirido, comunicando ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária tal aquisição, que se fará acompanhar de cópia da respectiva escritura.]

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