Art. 9º
- Até o dia 22 de outubro de 1992, o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] promoverá a contratação dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei 8.246/91.
Parágrafo único - Enquanto não forem substituídos, em razão do disposto no § 2º do art. 4º, referido no caput deste artigo, ou contratados, os servidores permanecerão nas funções que atualmente exercem no prazo de até um ano da publicação da Lei 8.246/91.
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