Art. 1º
- Fica instituído o Serviço Social Autônomo [Associação das Pioneiras Sociais] com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita a todos os níveis da população e de desenvolver atividades educacionais e de pesquisas no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público, observados os termos e limites da autorização legal.
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