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Decreto 370, de 20/12/1991, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal adotarão as medidas necessárias para a redistribuição e transferência dos servidores da Fundação das Pioneiras Sociais, na forma estabelecida no art. 4º da Lei 8.246/91.

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