Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 94

Artigo94

Art. 94

- Todavia, Se o cônjuge falecido for o marido, e à mulher não for binuba, esta lhe sucederá nos seus direitos sobre a pessoa e os bens dos filhos menores, enquanto se conservar viúva. Si, porém, for binuba, ou estiver separada do marido por culpa sua, não será admitida a administrar os bens deles, nem como tutora ou curadora.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?