Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 90

Artigo90

Art. 90

- à sentença do divórcio litigioso mandará entregar os filhos comuns e menores ao cônjuge inocente e fixará à quota com que o culpado deverá concorrer para educação deles, assim como à contribuição do marido para sustentação da mulher, si esta for inocente e pobre.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?