Art. 81
- Se o cônjuge, à quem competir à ação, for incapaz de exercê-la, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta deles pelos parentes mais próximos, observada à ordem em que são mencionados neste artigo.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!