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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 81

Artigo81

Art. 81

- Se o cônjuge, à quem competir à ação, for incapaz de exercê-la, poderá ser representado por qualquer dos seus ascendentes, descendentes ou irmãos, e na falta deles pelos parentes mais próximos, observada à ordem em que são mencionados neste artigo.

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