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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 61

Artigo61

Capítulo VIII - DO CASAMENTO NULO E DO ANULáVEL (Ir para)
Art. 61

- É nulo e não produz efeito em relação aos contraentes, nem em relação aos filhos, o casamento feito com infração de qualquer dos §§ 1º à 4º do art. 7º

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