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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 58

Artigo58

Art. 58

- também não haverá comunhão de bens:

§ 1º - Si à mulher for menor de 14 anos, ou maior de 50.

§ 2º - Se o marido for menor de 16, ou maior de 60.

§ 3º - Si os cônjuges forem parentes dentro do 3º grau civil ou do 4º duplicado.

§ 4º - Se o casamento for contraído com infração do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo distrito.

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