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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Quando à prova da celebração legal de um casamento resultar de um processo judicial, à inscrição do julgado no respectivo registro produzirá, quer a respeito dos cônjuges, quer dos filhos, todos os efeitos civis, desde a data da celebração do mesmo casamento.

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