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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Quando for contestada à existência do casamento, e forem contraditórias e equivalentes as provas exibidas de parte a parte, à dúvida será resolvida em favor do mesmo casamento, si os cônjuges questionados tiverem vivido, ou viverem na posse desse estado.

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