Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 49

Artigo49

Capítulo VI - DAS PROVAS DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 49

- à celebração do casamento contraído no Brasil, depois do estabelecimento do registro civil, deve ser provada por certidão extraída do mesmo registro; mas, provando-se à perda deste, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?