Art. 46
- Quando os contraentes forem parentes dentro do 3º grau civil, ou do 4º grau duplicado, o seu parentesco será declarado no registro de que trata o art. 29, e nos atestados das testemunhas, à que se refere o § 4º do art. 1º
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!