Art. 43
- Este registro fará retrotrair os efeitos do casamento, em relação ao estado dos conjunges à data da celebração, e em relação aos filhos comuns à data do nascimento, si nascerem viáveis.
Parágrafo único - Serão dispensadas as formalidades dos arts. 38 à 42, Se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença do juiz e do oficial do registro civil.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!