Carregando…

Decreto 181, de 24/01/1890, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Autuado o pedido e tomados os depoimentos, o juiz procederá as diligências necessárias para verificar si os contraentes podiam ter-se habilitado nos termos do art. 1º para casar-se na forma ordinária, ouvindo os interessados pró e contra, que lhe requererem, dentro de 15 dias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?