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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 34

Artigo34

Art. 34

- No caso de moléstia grave de um dos contraentes, o presidente do ato será obrigado à ir assisti-lo em casa do impedido, e mesmo à noite, contando que, neste caso, além das duas testemunhas exigidas no art. 24, assistam mais duas que saibam ler e escrever e sejam maiores de 18 anos.

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