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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 27

Artigo27

Art. 27

- à fórmula é à seguinte para a mulher: [Eu F. recebo a vós F. por meu legítimo marido, enquanto vivermos. ] E para o homem: [Eu F. recebo a vós F. por minha legitima mulher, enquanto vivermos. ]

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