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Decreto 181, de 24/01/1890, art. 23

Artigo23

Capítulo IV - DA CELEBRAçãO DO CASAMENTO (Ir para)
Art. 23

- Habilitados os contraentes, e com a certidão do art. 3º, pedirão à autoridade, que tiver de presidir ao casamento, à designação do dia, hora e logar da celebração do mesmo.

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