Art. 119
- Quando o casamento for impedido, ou o impedimento levantado em virtude de confissão feita nos termos do art. 8º ou do Parágrafo único do art. 17, à parte interessada em fazer ou impedir o casamento poderá haver vista dela no cartório, e reclamar perante o juiz, no 1º caso contra o impedimento e no 2º contra o levantamento dele, e sendo indeferido, agravar de petição na forma do § 12 do art. 14 do Decreto 143 de 15/03/1842.
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